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Dúvidas Frequentes > Área Fiscal

1) QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REDARF, NO CASO DE PESSOA JURÍDICA?

R.: 1) Formulário Redarf, preenchido e assinado, em duas vias.
2) Cópia simples do Darf ou Darf -Simples a ser retificado, acompanhado do original. Na impossibilidade da apresentação do(s) Darf (s) a ser(em) retificado(s), deverão ser preenchidos todos os campos do quadro 3 e, no quadro 4, na coluna DE, todas as informações constantes do documento a ser retificado e na coluna PARA, somente as informações dos campos a serem retificados.
3) Original e cópia simples ou cópia autenticada do documento de identidade de seu representante legal (pessoa física responsável perante o CNPJ ou seu preposto, qualquer sócio constante do QSA com poderes de administração, constantes do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido).
4) na hipótese de procurador da pessoa jurídica assinar o formulário, original e cópia simples ou cópia autenticada do(a):a) documento de identidade do procurador b) procuração pública, ou particular com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante a RFB, outorgada por representante legal da pessoa jurídica constante do CNPJ na data do pedido.
5) Documento que comprove a filiação, tutela, curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte.
6) Quando se tratar de determinação judicial: cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação.
7) Alvará ou termo de inventariante, quando se tratar de espólio.

2) QUEM ESTÁ OBRIGADO Á APRESENTAÇÃO DA DIPJ?

R.:Estão obrigadas a apresentar a DIPJ todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de Renda passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de Renda devem apresentar a DIPJ 2011 de forma centralizada pela matriz.Importa ressaltar que os fundos de investimento imobiliária que aplicarem recursos em empreendimento imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista que possua isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais de 25% das quotas do Fundo (Lei n°9.779/99 art. n°2), por estarem sujeitos á tributação aplicável ás demais pessoas jurídicas, devem apresentar a DIPJ com o número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), vedada sua inclusão na declaração da administradora (AD SRF n°2/00)

3) O LIVRO DE REGISTRO DO INVENTÁRIO, MODELO 7, DEVERÁ SER AUTENTICADO NA JUNTA COMERCIAL (JUCESP)?

R.: Sim, o livro Registro de Inventário, modelo 7, deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) antes de sua utilizaçã; caso a escrituração do contribuinte seja por sistema eletrônico de processamento de dados o registro será efetuado após seu encerramento, conforme exigência estabelecida no Regulamento do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, no seu § 2º do art. 260

4) QUAL O CONCEITO DE INATIVIDADE ADOTADO PELA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OBRIGA A APRESENTAÇÃO DA
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA?

R.: Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

5) A PARTIR DE QUANDO EXISTE A OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA PELA PESSOA
JURÍDICA INATIVA?

R.:A partir do exercício subsequente àquele em que for constituída, a pessoa jurídica deve apresentar declaração simplificada, enquanto se mantiver na condição de inativa.

6) COMO DEVE SER EXERCIDA, PELA PESSOA JURÍDICA, A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO?

R.: Via de regra, a opção é manifestada com o pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao trimestre de apuração correspondente ao início de atividade.

7) QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO?

R.: O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.

8) QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA?

R.: As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente, determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário

9) A EMPRESA PODE CREDITAR EM SEU FAVOR O ICMS REFERENTE Á IMPORTAÇÃO DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO PRÓPRIO?

R.: A legislação sempre vedou o direito de crédito do ICMS referente a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e ao consumo do contribuinte. Porém, o artigo 33 da Lei Complementar n° 87/96 trouxe como novidade o direito ao crédito desses materiais. Inicialmente, o prazo para início do exercício desse direito era 1° de janeiro de 1998. Posteriormente, esse artigo sofreu várias alterações, sendo postergado o início do exercício do direito já citado. A mais recente alteração veio por intermediário da Lei Coplementar n° 122/06, que prorrogou o início de vigência do crédito sobre materiais de uso e consumo para 1° de janeiro de 2011.

10) UMA EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL EFETUOU DOAÇÕES PARA FINS EDUCACIONAIS A UMA ONG. PODE-SE DEDUZIR ESSA DOAÇÃO PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA CSLL DA EMPRESA DOADORA?

R.: Desde 1° de janeiro de 1996, para fins da determinação do lucro real e da base da Contribuição Social sobre o lucro (CSLL), pode-se deduzir doações efetuadas a instituições de ensino e pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal. Neste caso, o limite de dedutibilidade corresponde a 1,5% do lucro operacional, antes de computada a sua dedução, conforme artigo 365 do RIR/99 e artigo 13 da Lei n°9.249/95.

11) UMA EMPRESA COM ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA FATUROU, MEDIANTE NOTA FISCAL, UM VALOR DE R$ 21.630,00. PORÉM, O PAGAMENTOSERÁ EFETUADO EM SEIS PARCELAS. PELO FATO DE CADA PARCELA SER INFERIOR A R$ 5 MIL DEVE HAVER A RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL?

R.: Em conformidade com o § 3° e § 4° do artigo 1° da Instrução Nomativa SRF n° 459/04, nesse caso não há retenção das contribuições sociais sobre os pagamentos efetuados, tendo em vista que todos os pagamentos são inferiores ao limite mínimo de R$ 5 mil.

12) UMA EMPRESA, OBRIGADA A EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAI, PODE EMITIR A NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A NAS OPERAÇÕES INTERNAS?

R.: Sim. O contribuinte tem o direito legal de emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para as operações internas, desde que a venda não seja feita para órgãos públicos, hipótese em que está obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto na Portaria CAT n°162/08, artigo 7°, inciso |||, § 3°, item 3.

13) QUAL O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS PELO SUJEITO PASSIVO EM SUAS OPERAÇÕES INTERNAS, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL PEA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?

R.:O prazo para o recolimento do ICMS, na condição de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, foi prorrogado para o último dia do segundo mês subsequente ao período de referência da apuração, conforme determina a última alteração promovida pelo Decreto n° 561/11, com efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2012.

14) COMO DEVE SER ESCRITURADO O LIVRO DE REGISTRO DE INVENTÁRIO DA EMPRESA QUE ENCERROU O EXERCÍCIO CIVIL SEM ESTOQUE DE MERCADORIAS?

R.: Inexistindo estoque, o contribuinte deve mencionar o fato na primeira linha do livro de Registro de Inventário, depois de preencher o cabeçalho da página, conforme o artigo 221, do RICMS/SP - Decreto n° 45.490/00.

15) ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PODEM VENDER CAMISETAS PARA ARRECADAR FUNDOS PARA AS SUAS ATIVIDADES?

R.: De acordo com a redação do § 3°, do artigo 12, da Lei n° 9.532/97, e do artigo 10, da Lei n° 9.718/98, considera-se entidade sem fins lucrativos a organização que não apresenta superávit em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine o referido resultado, integralmente, á manutenção e ao desenvolvimento dos seus objetivos sociais. Assim, desde que observadas as regras acima, não há impedimento da prática de vendas de mercadorias, desde que tal prática esteja relacionada diretamente ao seu objetivo social e conste no estatuto da organização.

16) O QUE É O SIMPLES NACIONAL?

R.: O Simples Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, a partir de 01.07.2007.

17) O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME) E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?

R.: Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional, o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00.
Nota:
Para fins de enquadramento na condição de ME ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.

18) O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?

R.: O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Nota:
O recolhimento na forma do Simples Nacional não exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
Mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.

19) SE CONSTAR DO CONTRATO SOCIAL ALGUMA ATIVIDADE IMPEDITIVA À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO VENHA A EXERCÊ-LA, TAL FATO É MOTIVO DE IMPEDIMENTO Á OPÇÃO?

R.: Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.
Se a atividade impeditiva constante do contrato estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal atividade e declare, no momento da opção, esta condição.
De outra parte, também estará impedida de optar pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato social.

20) QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)?

R.: Todas as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que em algum período do ano-calendário de se encontravam como optantes pelo Simples Nacional. Também será permitida a entrega da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.
Nota:
A exigência da DASN não desobriga a prestação de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas pelos Entes Federativos.


21) QUAL É O PRAZO DE ENTREGA DA DASN?

R.: REGRA GERAL:
Até o último dia do mês de março do ano-calendário subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
EXCEÇÕES:









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