1) QUAIS SÃO OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REDARF, NO CASO DE PESSOA
JURÍDICA?
R.: 1) Formulário Redarf, preenchido e assinado,
em duas vias.
2) Cópia simples do Darf ou Darf -Simples a ser
retificado, acompanhado do original. Na impossibilidade da apresentação
do(s) Darf (s) a ser(em) retificado(s), deverão ser preenchidos todos
os campos do quadro 3 e, no quadro 4, na coluna DE, todas as informações
constantes do documento a ser retificado e na coluna PARA, somente as
informações dos campos a serem retificados.
3) Original e cópia simples ou cópia autenticada
do documento de identidade de seu representante legal (pessoa física
responsável perante o CNPJ ou seu preposto, qualquer sócio constante
do QSA com poderes de administração, constantes do Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ), na data do pedido).
4) na hipótese de procurador da pessoa jurídica
assinar o formulário, original e cópia simples ou cópia autenticada do(a):a)
documento de identidade do procurador b) procuração pública, ou particular
com firma reconhecida, com poderes para representar o contribuinte perante
a RFB, outorgada por representante legal da pessoa jurídica constante
do CNPJ na data do pedido.
5) Documento que comprove a filiação, tutela,
curatela ou responsabilidade nos casos de incapacidade do contribuinte.
6) Quando se tratar de determinação judicial:
cópia autenticada do ato da autoridade competente que autorize a retificação.
7) Alvará ou termo de inventariante, quando se
tratar de espólio.
2) QUEM ESTÁ OBRIGADO Á APRESENTAÇÃO DA DIPJ?
R.:Estão obrigadas a apresentar a DIPJ todas
as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, as entidades submetidas
aos regimes de liquidação extrajudicial e falimentar, pelo período em
que perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e liquidação
do passivo, e as entidades imunes e isentas do imposto de Renda passivo,
e as entidades imunes e isentas do imposto de Renda devem apresentar
a DIPJ 2011 de forma centralizada pela matriz.Importa ressaltar que os
fundos de investimento imobiliária que aplicarem recursos em empreendimento
imobiliário que tenha como incorporador, construtor ou sócio, quotista
que possua isoladamente ou em conjunto com pessoa a ele ligada, mais
de 25% das quotas do Fundo (Lei n°9.779/99 art. n°2), por estarem sujeitos
á tributação aplicável ás demais pessoas jurídicas, devem apresentar
a DIPJ com o número de inscrição próprio no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica (CNPJ), vedada sua inclusão na declaração da administradora
(AD SRF n°2/00)
3) O LIVRO DE REGISTRO DO INVENTÁRIO, MODELO
7, DEVERÁ SER AUTENTICADO NA JUNTA COMERCIAL (JUCESP)?
R.: Sim, o livro Registro de Inventário, modelo
7, deverá ser registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP)
antes de sua utilizaçã; caso a escrituração do contribuinte seja por
sistema eletrônico de processamento de dados o registro será efetuado
após seu encerramento, conforme exigência estabelecida no Regulamento
do Imposto de Renda (RIR), aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, no seu
§ 2º do art. 260
4) QUAL O CONCEITO DE INATIVIDADE ADOTADO PELA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE OBRIGA A APRESENTAÇÃO DA
DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA?
R.: Considera-se pessoa jurídica inativa aquela
que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não-operacional,
patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro
ou de capitais, durante todo o ano-calendário.
5) A PARTIR DE QUANDO EXISTE A OBRIGATORIEDADE
DE APRESENTAR A DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA PELA PESSOA
JURÍDICA INATIVA?
R.:A partir do exercício subsequente àquele em
que for constituída, a pessoa jurídica deve apresentar declaração simplificada,
enquanto se mantiver na condição de inativa.
6) COMO DEVE SER EXERCIDA, PELA PESSOA JURÍDICA,
A OPÇÃO PELA TRIBUTAÇÃO COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO?
R.: Via de regra, a opção é manifestada com o
pagamento da primeira quota ou quota única do imposto devido correspondente
ao primeiro período de apuração, sendo considerada definitiva para todo
o ano-calendário.
As pessoas jurídicas que tenham iniciado suas
atividades ou que resultarem de incorporação, fusão ou cisão, ocorrida
a partir do segundo trimestre do ano-calendário, poderão manifestar a
sua opção por meio do pagamento da primeira ou única quota relativa ao
trimestre de apuração correspondente ao início de atividade.
7) QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO?
R.: O imposto de renda com base no lucro presumido é determinado por
períodos de apuração trimestrais, encerrados em 31 de março, 30 de junho,
30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
8) QUAL É O PERÍODO DE APURAÇÃO DO IMPOSTO DE
RENDA DA PESSOA JURÍDICA?
R.: As pessoas jurídicas poderão apurar o imposto
de renda com base no lucro real, presumido ou arbitrado, determinado
por períodos de apuração trimestrais encerrados em 31 de março, 30 de
junho, 30 de setembro e 31 de dezembro de cada ano-calendário.
A pessoa jurídica sujeita à tributação com base
no lucro real poderá, opcionalmente, pagar o imposto de renda mensalmente,
determinado sobre base de cálculo estimada. Nessa hipótese, deverá fazer
a apuração anual do lucro real em 31 de dezembro de cada ano-calendário
9) A EMPRESA PODE CREDITAR EM SEU FAVOR O ICMS
REFERENTE Á IMPORTAÇÃO DE MATERIAL PARA USO E CONSUMO PRÓPRIO?
R.: A legislação sempre vedou o direito de crédito
do ICMS referente a aquisições de mercadorias destinadas ao uso e ao
consumo do contribuinte. Porém, o artigo 33 da Lei Complementar n° 87/96
trouxe como novidade o direito ao crédito desses materiais. Inicialmente,
o prazo para início do exercício desse direito era 1° de janeiro de 1998.
Posteriormente, esse artigo sofreu várias alterações, sendo postergado
o início do exercício do direito já citado. A mais recente alteração
veio por intermediário da Lei Coplementar n° 122/06, que prorrogou o
início de vigência do crédito sobre materiais de uso e consumo para 1°
de janeiro de 2011.
10) UMA EMPRESA TRIBUTADA PELO LUCRO REAL EFETUOU
DOAÇÕES PARA FINS EDUCACIONAIS A UMA ONG. PODE-SE DEDUZIR ESSA DOAÇÃO
PARA EFEITO DE APURAÇÃO DO LUCRO REAL E DA CSLL DA EMPRESA DOADORA?
R.: Desde 1° de janeiro de 1996, para fins da
determinação do lucro real e da base da Contribuição Social sobre o lucro
(CSLL), pode-se deduzir doações efetuadas a instituições de ensino e
pesquisa cuja criação tenha sido autorizada por lei federal. Neste caso,
o limite de dedutibilidade corresponde a 1,5% do lucro operacional, antes
de computada a sua dedução, conforme artigo 365 do RIR/99 e artigo 13
da Lei n°9.249/95.
11) UMA EMPRESA COM ATIVIDADE DE LOCAÇÃO DE MÃO
DE OBRA FATUROU, MEDIANTE NOTA FISCAL, UM VALOR DE R$ 21.630,00. PORÉM,
O PAGAMENTOSERÁ EFETUADO EM SEIS PARCELAS. PELO FATO DE CADA PARCELA
SER INFERIOR A R$ 5 MIL DEVE HAVER A RETENÇÃO DE PIS, COFINS E CSLL?
R.: Em conformidade com o § 3° e § 4° do artigo
1° da Instrução Nomativa SRF n° 459/04, nesse caso não há retenção das
contribuições sociais sobre os pagamentos efetuados, tendo em vista que
todos os pagamentos são inferiores ao limite mínimo de R$ 5 mil.
12) UMA EMPRESA, OBRIGADA A EMITIR A NOTA FISCAL
ELETRÔNICA (NF-e) NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAI, PODE EMITIR A NOTA FISCAL
MODELO 1 OU 1-A NAS OPERAÇÕES INTERNAS?
R.: Sim. O contribuinte tem o direito legal de
emitir nota fiscal modelo 1 ou 1-A para as operações internas, desde
que a venda não seja feita para órgãos públicos, hipótese em que está
obrigado a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme previsto
na Portaria CAT n°162/08, artigo 7°, inciso |||, § 3°, item 3.
13) QUAL O PRAZO PARA O RECOLHIMENTO DO ICMS
PELO SUJEITO PASSIVO EM SUAS OPERAÇÕES INTERNAS, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL
PEA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA?
R.:O prazo para o recolimento do ICMS, na condição
de sujeito passivo por substituição, pelas operações subsequentes com
as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária, foi prorrogado
para o último dia do segundo mês subsequente ao período de referência
da apuração, conforme determina a última alteração promovida pelo Decreto
n° 561/11, com efeitos para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro
de 2012.
14) COMO DEVE SER ESCRITURADO O LIVRO DE REGISTRO
DE INVENTÁRIO DA EMPRESA QUE ENCERROU O EXERCÍCIO CIVIL SEM ESTOQUE DE
MERCADORIAS?
R.: Inexistindo estoque, o contribuinte deve
mencionar o fato na primeira linha do livro de Registro de Inventário,
depois de preencher o cabeçalho da página, conforme o artigo 221, do
RICMS/SP - Decreto n° 45.490/00.
15) ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS PODEM VENDER
CAMISETAS PARA ARRECADAR FUNDOS PARA AS SUAS ATIVIDADES?
R.: De acordo com a redação do § 3°, do artigo
12, da Lei n° 9.532/97, e do artigo 10, da Lei n° 9.718/98, considera-se
entidade sem fins lucrativos a organização que não apresenta superávit
em suas contas ou, caso o apresente em determinado exercício, destine
o referido resultado, integralmente, á manutenção e ao desenvolvimento
dos seus objetivos sociais. Assim, desde que observadas as regras acima,
não há impedimento da prática de vendas de mercadorias, desde que tal
prática esteja relacionada diretamente ao seu objetivo social e conste
no estatuto da organização.
16) O QUE É O SIMPLES NACIONAL?
R.: O Simples Nacional é um regime tributário
diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar
nº 123, de 14.12.2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno
Porte, a partir de 01.07.2007.
17) O QUE SE CONSIDERA COMO MICROEMPRESA (ME)
E EMPRESA DE PEQUENO PORTE (EPP) PARA EFEITOS DO SIMPLES NACIONAL?
R.: Considera-se ME, para efeito do Simples Nacional,
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00.
Considera-se EPP, para efeito do Simples Nacional,
o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00.
Nota:
Para fins de enquadramento na condição de ME
ou EPP, deve-se considerar o somatório das receitas de todos os estabelecimentos.
18) O SIMPLES NACIONAL ABRANGE O RECOLHIMENTO
UNIFICADO DE QUAIS TRIBUTOS?
R.: O Simples Nacional implica o recolhimento
mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ);
Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (COFINS);
Contribuição para o PIS/Pasep;
Contribuição Patronal Previdenciária (CPP);
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS).
Nota:
O recolhimento na forma do Simples Nacional não
exclui a incidência de outros tributos não listados acima.
Mesmo para os tributos listados acima, há situações
em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional.
19) SE CONSTAR DO CONTRATO SOCIAL ALGUMA ATIVIDADE
IMPEDITIVA À OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL, AINDA QUE NÃO VENHA A EXERCÊ-LA,
TAL FATO É MOTIVO DE IMPEDIMENTO Á OPÇÃO?
R.: Se a atividade impeditiva constante do contrato
estiver relacionada no Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu ingresso
no Simples Nacional será vedado, ainda que não exerça tal atividade.
Se a atividade impeditiva constante do contrato
estiver relacionada no Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 2007, seu
ingresso no Simples Nacional será permitido, desde que não exerça tal
atividade e declare, no momento da opção, esta condição.
De outra parte, também estará impedida de optar
pelo Simples Nacional a pessoa jurídica que obtiver receita de atividade
impeditiva, em qualquer montante, ainda que não prevista no contrato
social.
20) QUEM ESTÁ OBRIGADO A ENTREGAR A DECLARAÇÃO
ANUAL DO SIMPLES NACIONAL (DASN)?
R.: Todas as microempresas (ME) e empresas de
pequeno porte (EPP) que em algum período do ano-calendário de se encontravam
como optantes pelo Simples Nacional. Também será permitida a entrega
da DASN por empresas que não constam como optantes em algum período do
ano calendário, desde que possuam processo formalizado em uma das unidades
das Fazendas Federal, Estadual ou Municipal.
Nota:
A exigência da DASN não desobriga a prestação
de informações relativas a terceiros e outras obrigações acessórias exigidas
pelos Entes Federativos.
21) QUAL É O PRAZO DE ENTREGA DA DASN?
R.: REGRA GERAL:
Até o último dia do mês de março do ano-calendário
subseqüente ao de ocorrência do fato gerador.
EXCEÇÕES:
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