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1) DEVE SER PAGO O ICMS SOBRE O DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA QUANDO UMA EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL, ESTABELECIDA EM SÃO PAULO, COMPRA PRODUTOS CONSTANTES NO ANEXO I DO RICMS/SP DE FORNECEDOR DE OUTRO ESTADO?

R - Não há incidência de ICMS sobre o diferencial de alíquotas nesse caso. Para os contribuintes optantes pelo regime tributário Simples Nacional, a legislação estadual confere o benefício de isenção para os produtos do Anexo I di RICMS/SP. Conforme Decreto n: 56.338/10, editado recentemente.

2) EMPRESA ISENTA DE INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE EFETUA COMPRAS DE MERCADORIAS PARA UNITILIZAÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E PARA CONSUMO DEVE ENTREGAR A GIA ?

R - Não. A Guia de informação e Apuração do ICMS (GIA) é o instrumento por meio do qual o contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS e obrigado á escrituração de livros fiscais deve declarar informações econômico-fiscais, segundo o regime de apuração do imposto do ICMS a que estiver submetido, ou conforme as operações ou prestações realizadas no período. Ou seja, estão obrigadas a entregar a GIA apenas as empresas que possuam Inscrição Estadual e sob Regime Periódico de Apuração.(RPA), conforme disposições do artigo 1 da Portaria CAT n: 92/98.

3) A EMPRESA ENQUADRADA NO LUCRO PRESUMIDO É OBRIGADA A EFETUAR A ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL DO PIS E DA COFINS PARA OS FATOS GERADORES DE 2011?

R - Não. As pessoas jurídicas que apuram o imposto sobre a renda com base no Lucro Presumido devem adotar a Escrituração Fiscal Digital do PIS e da Confins para os fatos geradores que ocorrerem a partir de 1 de janeiro de 2012, de acordo com determinação do artigo 3 da Instrução Normativa RFB n: 1.052/10.

4) A EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL COM ATIVIDADE COMERCIAL ESTÁ OBRIGADA A INFORMAR A NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL(NCM) DOS PRODUTOS NA NF-E?

R - A Portaria CAT n: 162/08, no artigo 40, dispõe que aplica- se subsidiariamente à NF -e as regras da legislação referente à emissão de nota fiscal modelos 1 ou 1-A. Assim, por força do Ajuste Sinief n: 11/09, foi introduzida no Regulamento do ICMS de São Paulo, por meio de Decreto n: 55.001, de 9/11/2009, que alterou a redação do artigo 127, a forma de emissão da nota fiscal modelos 1 ou 1-a quanto à classificação fiscal de mercadorias. Essa norma trata expressamente obrigatoriedade sobre a informação do capítulo da NCM/SH de dois dígitos na nota fiscal para os contribuintes com atividade comercial, ainda que tenha, ao mesmo tempo, atividade de prestação de serviços sujeitos ao ISS, de modo que esses devem prestar tal informação em seus documentos fiscais emitidos a partir de 1/1/2010. Sendo assim, a regra se aplica também na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, indiferentemente do regime tributário da pessoa jurídica.

5) O VALOR DA VENDA DE UM BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DEVE SER CONSIDERADO COMO RECEITA BRUTA PARA FINS DE CÁLCULO NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES (DAS)?

R - Não. Em conformidade com a Lei Complementar n: 123/06, considera -se receita para fins de apuração dos tributos a serem recolhidos na forma do Simples Nacional o produto da venda de bens e serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Observe-se que se o valor da venda de um bem do ativo imobilizado não se enquadra no conceito relativo de receita a que se refere a norma mencionada.

6) NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DO SIMPLES NACIONAL RELATIVA Á SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E AO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (STDA), NO CAMPO QUE SE REFERE O ARTIGO 426-A DO RICMS/SP, DEVE SER INFORMADO O VALOR DO ICMS-ST DESTACADO NA NOTA FISCAL DE ENTRADA DE COMPRAS EFETUADAS FORA DO ESTADO?

R - No caso da aquisição interestadual de mercadorias sujeitas á substituição tributária e recolhido o ICMS-ST pelo remetente, autorizado pelo destinário paulista ( nos termos do 8 do artigo 426-A do RICMS/SP), este deve informar o ICMS-ST na Declaração do Simples Nacional relativa à substituição tributária e ao diferencial da aliquota (STDA). Entretanto, caso haja convênios ou protocolos do ICMS-ST firmados entre os Estados, o destinário paulista não deve declarar na STDA os valores do ICMS-ST recolhidos pelo remetente, em conformidade com artigo 1 da Portaria CAT n: 155/10.

7) AS EMPRESAS COM ATIVIDADE DE COMÉRCIO EXTERIOR TAMBÉM ESTÃO OBRIGADAS A EMITIR A NOTA FISCAL ELETRÔNICA (NF-e)?

R - Sim. Independentemente da atividade econômica exercitada, estão obrigadas a emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), a partir de 1 de dezembro de 2010, os contribuintes de ICMS/IPI que realizem operações de comércio exterior, conforme artigo 7 da Portaria CAT n: 162/08.

8) O ESTADO DE SÃO PAULO É OBRIGADO A ADOTAR O CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-e)?

R - De acordo com o Ajuste Sinief n: 11, publicado no Diário Oficial da União, em 28/9/2010, o Estado de São Paulo foi autorizado a instituir o Cupom Fiscal Eletronico (CF-e), modelo 59, o qual deve ser emitido pelos contribuintes de ICMS, em substituição ao cupom fiscal altualmente emitido por equipamento emissor fiscal (EFC). Apesar das regras referentes ao CF-e produzirem efeitos a apartir de 1/1/2011, até o momento o governo do Estado não publicou norma para regularmente a emissão do CF-e, o que deve ocorrer oportunamente. Nesse sentido, a cláusula sétima do Ajuste Sinief prevê que a obrigatoriedade de emissão do CF-e obedece ao cronograma da legislação estadual. Portanto, é necessário aguardar as normas a serem publicadas pelo governo estadual.

9) A EMPRESA ENQUADRADA NO SIMPLES NACIONAL COM ATIVIDADE COMERCIAL ESTÁ OBRIGADA A INFORMAR A NOMENCLATURA COMUM DO MERCOSUL(NCM) DOS PRODUTOS NA NF-E?

R - A Portaria CAT n: 162/08, no artigo 40, dispõe que aplica- se subsidiariamente à NF -e as regras da legislação referente à emissão de nota fiscal modelos 1 ou 1-A. Assim, por força do Ajuste Sinief n: 11/09, foi introduzida no Regulamento do ICMS de São Paulo, por meio de Decreto n: 55.001, de 9/11/2009, que alterou a redação do artigo 127, a forma de emissão da nota fiscal modelos 1 ou 1-a quanto à classificação fiscal de mercadorias. Essa norma trata expressamente obrigatoriedade sobre a informação do capítulo da NCM/SH de dois dígitos na nota fiscal para os contribuintes com atividade comercial, ainda que tenha, ao mesmo tempo, atividade de prestação de serviços sujeitos ao ISS, de modo que esses devem prestar tal informação em seus documentos fiscais emitidos a partir de 1/1/2010. Sendo assim, a regra se aplica também na emissão da Nota Fiscal Eletrônica, indiferentemente do regime tributário da pessoa jurídica.

10) O VALOR DA VENDA DE UM BEM DO ATIVO IMOBILIZADO DEVE SER CONSIDERADO COMO RECEITA BRUTA PARA FINS DE CÁLCULO NO DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO DO SIMPLES (DAS)?

R - Não. Em conformidade com a Lei Complementar n: 123/06, considera -se receita para fins de apuração dos tributos a serem recolhidos na forma do Simples Nacional o produto da venda de bens e serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Observe-se que se o valor da venda de um bem do ativo imobilizado não se enquadra no conceito relativo de receita a que se refere a norma mencionada.








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