- 17/01/2017
A Receita Federal, no artigo 5°, § 7°, da IN SRF n° 355/2003 (revogada pela IN SRF n° 608/2006, mas com a mesma redação sobre o assunto), e no artigo 5°, § 8°, da IN SRF n° 608/2006, dispunha quanto à dispensa do recolhimento das contribuições instituídas pela União - dentre outras, expressamente, a Contribuição Sindical Patronal - pelas microempresas e empresas de pequeno porte, optante pelo Simples.
Mesmo com a previsão mencionada, ainda continua sendo questionável o assunto, tendo em vista que, após a promulgação daConstituição Federal de 1988, em seu artigo 8°, está disposto que é vedado à União intervir em questões sindicais. Assim, os sindicatos alegam que não é competência da Receita Federal dispor a respeito da contribuição sindical patronal.
A Lei Complementar n° 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, não estabeleceu expressamente a dispensa do recolhimento pelas empresas que façam parte de tal regime, uma vez que o artigo 13, § 3°, da referida lei, dispõe claramente a respeito da contribuição destinada a terceiros/outras entidades, persistindo a dúvida sobre o assunto.
A Nota Técnica CGRT/SRT n° 02/2008 trouxe a consolidação do entendimento do Ministério do Trabalho e Previdência Social para esta questão, determinando que as empresas optantes pelo Simples Nacional não estariam sujeitas à contribuição sindical patronal. Assim, no caso de fiscalização realizada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social, não será aplicada multa administrativa ou lavrado auto de infração pela falta desse pagamento.
Tendo em vista que persiste a discussão a respeito do assunto, a empresa pode vir a sofrer cobrança por parte dos sindicatos, cabendo aos empregadores adotarem o procedimento que entender cabível - sendo de boa cautela a consulta prévia ao sindicato e ao MTPS da base territorial em que se situa a empresa.
Para servir de alicerce às empresas diante dos sindicatos patronais face à falta de pacificação sobre o tema, o Ministério do Trabalho e Previdência Social editou o atual Manual da RAIS posicionando-se no sentido de não ser devida a contribuição sindical patronal pelas micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional.
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