ISSQN - 24/11/2013 Diferentemente das sociedades, cuja natureza jurídica pressupõe a existência de duas ou mais pessoas, a EIRELI é constituída por uma única pessoa e isto evidentemente afasta qualquer possibilidade de equiparação entre estas duas pessoas jurídicas. Como consequência natural disto, também restaria impossibilitada a tributação por meio de valor fixo para estes profissionais. Por fim, é preciso registrar ainda que, além deste caso em comento, temos também um outro precedente oriundo do fisco municipal de Belo Horizonte. Lá, assim como cá, restou assentado que a EIRELI, constituída por uma única pessoa detentora da totalidade do capital social, não pode beneficiar-se do regime de tributação do ISSQN em valor fixo. Estamos falando da decisão em processo de consulta nº 71/2012. No entanto, em que pese tudo isto, o fato é que ainda não temos nenhum precedente judicial de "peso" em relação ao assunto. O que sabemos é que a EIRELI só poderá cogitar o recolhimento do ISSQN pelo regime de tributação fixa se efetivamente conseguir enquadrar-se nas duas hipóteses previstas nos parágrafos 1º e 3º do artigo 9º do Decreto-lei nº 406/1968. |
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