DIVIDENDOS ISENTOS DE TRIBUTAÇÃO - 05/12/2013 LUCRO PRESUMIDO - ISENÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍDOS - VANTAGEM DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL No caso de pessoa jurídica tributada com base no lucro presumido ou arbitrado, poderá ser distribuído, a título de lucros, sem incidência de imposto: I) o valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita a pessoa jurídica; II) a parcela dos lucros ou dividendos excedente ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, através de escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado, ou seja, o lucro presumido ou arbitrado. Assim, a vantagem de escrituração contábil fica evidenciada, sob a ótica fiscal, para amparar a distribuição de lucros, quando superiores ao valor presumido. Ganha-se pela economia tributária, pois o valor distribuído não terá Imposto de Renda na Fonte (alíquota atual de até 27,5%). Entretanto, alerte-se que a escrituração deve ser regular, ou seja, baseada em registros permanentes e respaldada em documentação hábil. |
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